- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente o óbice da Súmula nº 284 do STF; a ausência de interesse recursal quanto ao tema da inclusão da dobra acionária das ações da Telesc Celular; e, a ausência de prequestionamento do tema relacionado ao cálculo indenizatório utilizando o valor da maior cotação das ações na bolsa de valores, que levaram ao não provimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 777.715/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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