- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 2 . DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, COMBINADO COM ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015 . 3. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Incabível o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante, não há razões para se acolher o pedido. 2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, sobretudo em relação à ausência de interesse recursal na hipótese, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, combinado com o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 3. A revisão da conclusão do aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese recursal (no sentido de reputar desnecessária a juntada do contrato de participação financeira, a fim de afastar a penalidade do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973) só seriam possíveis mediante o reexame dos fatos e das provas colacionados ao respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 761.600/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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