- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ACERCA DA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao cotejar as bases do acórdão com o arrazoado especial, constata-se que os argumentos da entidade previdenciária acerca da alegada legalidade no reajuste dos benefícios estão dissociados dos fundamentos do aresto que pretendeu combater, quais sejam, (1) a previsão regulamentar de que os benefícios pagos são reajustados de acordo com o IPCA, independentemente do reajuste concedido pelo INSS, bem como (2) ter havido contribuição para percebimento do benefício em determinado valor, independente da previdência oficial. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Para confrontar a conclusão do acórdão, de que houve a contribuição para percebimento do benefício em determinado valor, com a alegação recursal de que não foi observada a devida relação entre a fonte de custeio e o benefício, seria necessário revolver o acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A inexistência de similaridade fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o exame do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o reajuste levado a efeito estava em desacordo com as disposições estatutárias. Lado outro, nos arestos paradigmas, verificando as cortes julgadoras haver previsão estatutária de paridade entre ativos e inativos, no sentido de que o valor do benefício complementar será a diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores da ativa e o montante pago ao aposentado pelo INSS, determinaram que as regras gerais do pacto fossem obedecidas. Está claro, portanto, que são situações concretas absolutamente distintas. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.647.965/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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