- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA FORMAL. URV. ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO. LEI N. 8.880/94. DIREITO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tendo sido analisadas e afastadas as preliminares arguidas, pelo tribunal de origem, não havendo impugnação no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal. III - Conforme entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 35.674/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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