JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. URV. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS E DATA DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS CONVERTIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há, nos autos, prova pré-constituída dos prejuízos remuneratórios, suportados pelos servidores, tampouco indicação da data em que receberam seus salários, convertidos pela Medida Provisória n. 434/03, ou como esta se deu. III - O documento apontado pelo Recorrente, à fl. 776e, limita-se a indicar que os servidores "perceberam seus vencimentos, proventos e pensões, referentes aos meses de março/1994 a junho/1994 convertidos de Cruzeiro Real para URV", sem especificar a data ou como se deu a conversão, o que é imprescindível para determinação do eventual percentual de recomposição salarial. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.433.340/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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