- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 433.306/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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