- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à comercialização de substâncias entorpecentes, haja vista não apenas a quantidade e forma de acondicionamento de parte da droga, que estava embalada e pronta para entrega a terceiros, mas principalmente pelo fato de ele haver sido preso em local onde o comércio de drogas é praticado com habitualidade, segundo os policiais (e-STJ, fl. 29), e de também haver confessado informalmente que a droga era de sua propriedade e se destinava à traficância (e-STJ, fl. 36); Todas essas circunstâncias em conjunto, denotam que o paciente não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. precedentes. - Considerando-se a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que sua pena-base do paciente foi estabelecida no piso legal, além do montante da pena privativa de liberdade imposta (5 anos de reclusão), deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, e no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 689.734/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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