- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, DJe 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial do STJ, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. No caso dos autos, em que se trata de agravo interposto ainda na vigência do CPC/1973 e em que pese à parte agravante fazer referência à existência de feriado local, não juntou documento que comprovasse esse fato, sendo certo que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento idôneo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.058.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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