JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE n. 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe 23/8/2012 e AgRg no AREsp n. 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. No caso dos autos, em que pese a parte fazer referência à existência de feriado local, não juntou documento que comprovasse este fato, sendo certo que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento idôneo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 591.537/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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