- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LATROCÍNIO. POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELAÇÃO PREMIADA FIRMADA SOB COAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para infirmar os termos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 2. Não se conhece de agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem. 4. A competência para processar e julgar crimes comuns praticados por policiais militares é da Justiça comum. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Para a comprovação do dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c, não basta a simples transcrição de trecho ou de ementa do aresto paradigma, cabendo à parte atender, rigorosamente, as prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.731.800/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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