- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TORTURA. TESES ATINENTES À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR E, PORTANTO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO COM A EDIÇÃO DA LEI N.º 13.491/2017. INSUBSISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CITADO DIPLOMA LEGAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de afronta aos arts. 158 e 168, § 2.º, do Código de Processo Penal - pretensa indispensabilidade de prova pericial para a caracterização do delito de tortura -; e ao art. 1.º da Lei n.º 9.455/1997 - suposta ausência de comprovação do dolo específico inarredável à tipificação do citado crime -, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos Enunciados n. os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "[...] considerando que a Lei n.º 13.491/2017 promoveu alteração da competência em razão da matéria, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal. Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça Comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova Lei, já houver sido proferida sentença de mérito." (CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.842.988/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020.)
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