JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538 DO CPC MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. No caso dos autos, para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem no tocante à correta utilização dos índices, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da súmula supramencionada. 3. A interposição dos embargos de declaração visava apenas a rediscussão da questão de mérito, ficando caracterizada a conduta protelatória da parte no caso, não havendo como se afastar a incidência da multa fixada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 872.878/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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