- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVO PEDIDO NESTA FASE RECURSAL. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes. 2. Tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, torna-se inviável a fixação dos honorários do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ademais, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, a Terceira Turma do STJ entendeu não ser possível a fixação de honorários recursais em agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 875.824/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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