- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. 1. GUIA DE PREPARO JUNTADA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO. DESERÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO IMPUGNADO CONFORME PRECEDENTES DO STJ. 2. TRÂMITE SIMULTÂNEO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada do comprovante do preparo, ocorrida poucas horas após o ajuizamento do recurso especial respectivo não induz à deserção" (REsp 1433055/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 5/9/2014). 2. Dissenso pretoriano apresentado de forma deficiente. Ausência de indicação de dispositivo que teria sofrido interpretação divergente. Súmula 284 do STF. Falta de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o aresto paragonado. 3. Pedido de condenação em litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015. Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.005.675/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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