JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL N. 1/97. INADIMPLÊNCIA DO EX-GESTOR. SUCESSOR ADOTA PROVIDÊNCIA PARA RESSARCIR O ERÁRIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 25, do Lei Complementar n. 101/00 e art. 7º e 26, da Lei n. 10.522/02, porquanto seria meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n. 1/97. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao Erário. IV - Interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, o recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Honorários. Não cabimento. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.285.294/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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