- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 22/06/2017
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI E NO CADIN. INADIMPLÊNCIA COMETIDA POR ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR. SUCESSOR TOMA PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO RESSARCIR O ERÁRIO. EXCLUSÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1336037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações em que o gestor sucessor adota providências para responsabilização do ex-administrador. Precedentes: AgRg no AREsp 85.066/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012. III - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que foram adotadas providências necessárias à responsabilização do ex-administrador por má gestão, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n.7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 942.301/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.