- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela as instâncias de origem, por razões de política criminal, desclassificaram a conduta do recorrido de peculato para apropriação indébita. 2. Ocorre que diante da presença de todos os elementos do tipo penal, reconhecidos na própria sentença condenatória e confirmados pelo Tribunal de Justiça, incabível a hipótese de desclassificação da conduta, como ocorrido in casu. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 722.927/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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