- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria aptas a manter a condenação do recorrente pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, fundamentando-se em elementos constantes nos autos. 2. Assim, desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição do recorrente da condenação no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ou a desclassificação para o de apropriação indébita, demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular de n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 617.579/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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