- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. QUANTIDADE E DROGA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu, em que pese não restar caracterizada a vinculação dos réus de modo permanente à eventual grupo criminoso, a colaboração esporádica para organização criminosa, ou seja, que os envolvidos estavam a serviço do crime, para o transporte pontual do entorpecente, o que configura a função de "mula". Assim, tratando-se de acusados que exerceram a função de "mula", de forma pontual, inexistindo demonstração de envolvimento em outras condutas no crime de tráfico, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O fato de os réus terem transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, além da quantidade do entorpecente apreendido (60kg de maconha), são circunstâncias aptas a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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