- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 será possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.007.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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