- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A disposição inserta no art. 85, § 11, da nova lei processual - conforme orientação emanada do Enunciado n. 7, aprovado no Plenário do STJ em 16/3/2016 - somente se aplica aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, somente a partir de então sendo possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. 4. "Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno" (AgInt no AREsp n. 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 11/10/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 310.944/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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