- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. 1. INCONFORMISMO QUANTO AO PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE. 4. DANO MORAL. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual entendimento do STJ é no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp n. 1.129.215, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3/11/2015). 2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 3. Esta Corte admite a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de serviços. Precedentes. 4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do dano moral em razão do descumprimento do contrato demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.054.319/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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