- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. 1. O termo inicial para a impetração do writ é o ato lesivo atacado que se configurou com a publicação da portaria que determinou a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964. 2. A Primeira Seção do STJ, realinhando seu posicionamento, entendeu que é nulo o ato notificatório inicialmente encaminhado ao anistiado político - que o informa sobre a abertura de processo administrativo de revisão de sua anistia -, quando não há a especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999). 3. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão. 4. Hipótese em que o ato notificatório inicial não atendeu aos ditames próprios dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999, já que esses comandos disciplinam não só a forma mas também o conteúdo da comunicação, de modo que sua fiel observância não se aperfeiçoa sem a necessária, precisa e clara "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", nos termos do art. 26, § 1º, VI, da Lei do Processo Administrativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no MS n. 25.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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