JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Em se tratando de plano privado de assistência à saúde integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação (percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98. 3. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade (salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que houve tão somente a coparticipação do empregado, ora agravante, quando utilizado o plano de saúde; sendo assim, não há falar em contribuição e, portanto, não há falar em direito à permanência como beneficiário do plano de saúde. 5. Agravo interno de fls. 291-321 não conhecido e agravo interno de fls. 322-352 não provido. (AgInt no REsp n. 1.632.737/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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