- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. A apelação, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, que a decisão dos jurados seja manifestamente dissociada das provas dos autos. 3. Concluindo o acórdão combatido, de forma fundamentada, pela anulação do julgamento, por não encontrar a decisão do Conselho de Sentença lastro probatório mínimo, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas demandaria revolvimento fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.644.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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