- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, "D", DO CP. INEXISTÊNCIA. 1. Interposta apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Consta do acórdão recorrido que, apresentada a tese de negativa de autoria em plenário, o único sustentáculo da citada tese defensiva foi o próprio interrogatório do acusado, não corroborado por nenhuma outra prova ou testemunha durante a instrução, além de contrariar todas as declarações das testemunhas ouvidas nos autos. 3. No contexto em que foi proferido o julgado, não se constata qualquer maltrato ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, extraindo-se da petição recursal a clara intenção de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela citada Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 923.492/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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