- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO E EXAME DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Determinada a anulação as provas obtidas sem autorização judicial e o seu desentranhamento dos autos por esta Corte, o juízo acerca da existência de prova ilícita por derivação e exame da aptidão dos demais elementos probatórios para lastrear a condenação deve ser procedido pelo magistrado de piso, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia a Súmula 7/STJ. 2. Encerrada a instrução criminal, não há falar no encaminhamento de pedido de interceptação das comunicações feitas pelo whatsapp, requerido pelo Ministério Público subsidiariamente. 3. Devem os autos retornar ao juízo de 1º Grau para a prolação de nova sentença, valorando-se as provas remanescentes, excluídas as obtidas sem autorização judicial, cujo desentranhamento foi determinado, bem como as provas ilícitas por derivação. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.645.137/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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