- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA PCC. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, ressaltando que, após diligências policiais, verificou-se que o agente pertence à facção criminosa denominada PCC, e era o responsável pelo abastecimento de drogas no bairro, ocupando um imóvel onde foram apreendidos 158 g de maconha e dois pés também de maconha, além de um laboratório, contendo petrechos para preparação e distribuição das drogas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui registros criminais pela prática de delito idêntico, o que demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico. Por fim, a prisão preventiva ora impugnada pautou-se, ainda, no fato de o recorrente estar foragido desde o decreto da custódia antecipada, e até a presente data não foi cumprido o mandado de prisão. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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