- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (704,6 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 67 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INSURGÊNCIA QUE NÃO REBATE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.661.336/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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