JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU CONFESSOU SOMENTE A PRÁTICA DE UM DOS TRÁFICOS DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA OS OUTROS CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. No que diz respeito ao tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Assim, tem-se que o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade das drogas apreendidas é devido, segundo entendimento desta Corte superior. Com relação à associação para o tráfico, também foram apresentados fundamentos idôneos a justificar o incremento da sanção inicial, especialmente demonstrado pelo modus operandi, não havendo violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. 3. Ademais, ausente desproporcionalidade no aumento das reprimendas básicas, tendo em vista as sanções mínimas e máximas abstratamente cominadas aos delitos, quais sejam, tráfico de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e associação para o tráfico, de 3 a 10 anos de reclusão. 4. Tendo as instâncias de origem consignado que o réu não confessou a prática de um dos delitos de tráfico de drogas e tampouco da associação para o tráfico, não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quanto a tais ilícitos. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. 6. Não analisada pelo Tribunal a quo a possibilidade de recorrer em liberdade carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.451.789/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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