- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da reprimenda, interrompe-se o cômputo do prazo necessário à concessão dos benefícios da execução, passando a ser calculado a partir do somatório das penas restantes e tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, excetuando-se dessa regra os prazos para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas, por ausência de expressa previsão legal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.665.647/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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