JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - As instâncias ordinárias, após análise de todo o contexto probatório dos autos, concluíram pela caracterização da conduta típica do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, e desfazer esse entendimento demandaria a análise de todo o conjunto probatório dos autos, e não a sua mera valoração, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita, que não admite incursão na seara fático-probatória. 2 - É cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste sentido: AgRg no HC n. 544.479/SP, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 21/5/2020. 3 - A majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos - quantidade de droga apreendida -, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta. Precedentes. 4 - No presente caso, o Juízo sentenciante fixou o regime fechado não só em razão da quantidade da pena, mas também pela gravidade do delito, o que inviabiliza a aplicação do art. 387, § 2º, para aplicação do regime semiaberto. Precedentes. 5 - A ausência de debate sobre o direito de recorrer em liberdade, no acórdão impugnado, impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância, não havendo, no caso, qualquer ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício. 6 - Agravo regimental impro vido. (AgRg no HC n. 650.766/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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