- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A questão jurídica limita-se a verificar a legalidade da prisão preventiva da recorrente, ante as teses de fundamentação inidônea do decreto cautelar e de excesso de prazo na formação da culpa. 2. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (a recorrente era esposa da vítima e, em tese, juntamente com o corréu - irmão da vítima e seu amante - teriam contratado terceiros para a execução do crime, o qual somente se consumou graças ao seu auxílio em retirar a vítima para fora de casa no horário combinado), o que seria revelador a periculosidade social do agente e evidenciaria a necessidade de garantia da ordem pública. Afere-se, que a recorrente teria tentado atrapalhar a elucidação dos fatos, dando versões falaciosas sobre eventual envolvimento da vítima com drogas, de modo que a sua segregação se justifica, também, por conveniência da instrução criminal, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 7. No caso, considera-se regular o prazo total de tramitação do processo, tendo em vista a complexidade da causa (4 corréus) e a necessidade de se deprecar a realização de muitos atos processuais, com a expedição de diversas cartas precatórias, inclusive para a intimação de corréus segregados em comarcas distintas. 8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 9. Recurso conhecido e não provido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito e da ação penal originária. (RHC n. 65.077/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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