- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MOTIVADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, provada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, a prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, em vista da quantidade e diversidade da droga apreendida (7g de maconha, 17 pinos de cocaína e outros 412g de cocaína acondicionadas em 223 pinos), além de objetos comumente utilizados no comércio de entorpecentes (rádios comunicadores), em contexto que sugere, ao menos inicialmente, dedicação acentuada e reiterada ao tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A quantidade e a variedade da droga apreendida, aliadas às demais circunstâncias do flagrante, podem justificar a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, quando demonstrarem a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, o risco de reiteração criminosa. 4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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