- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão provisória encontra-se devidamente motivado, haja vista que destacou a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 75 invólucros com maconha (93,8g - noventa e três gramas e 8 decigramas), 1 invólucro com cocaína (39,8g - trinta e nove gramas e oito decigramas), uma pedra de crack (2,6g - dois gramas e seis decigramas). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 82.389/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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