- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 23/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GOZO DE PIRSÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente responde por dois roubos majorados, realizados em sequência e em comparsaria com outro indivíduo, mediante o emprego de arma de fogo, usada para subjugar as vítimas e subtrair seus pertences, dentre os quais um automóvel, com o qual empreenderam fuga, vindo a colidir em outro veículo e a apontar a arma contra os policiais, no intuito de evitar a prisão, o que denota uma reprovabilidade diferenciada das condutas, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preservação da preventiva. 3. O fato de o acusado ostentar condenação definitiva, bem como suportar sentença condenatória recorrível, ambas pela prática de roubo majorado, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque, cinco dias antes do cometimento da presente infração penal, havia sido beneficiado com a inserção em prisão domiciliar - a reforçar a necessidade da preventiva. 4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (RHC n. 84.896/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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