JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL IDEOLOGICAMENTE FALSA NA JUNTA COMERCIAL) COMO MEIO DE SONEGAÇÃO FISCAL. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE ESGOTA NA SONEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se inviável a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito fim de sonegação fiscal, se a potencialidade lesiva do falso não se exauriu na consumação dos crimes fiscais, prestando-se, também, ao cometimento de ilegalidades trabalhistas e a gerar entraves para a responsabilização patrimonial do verdadeiro proprietário da empresa tanto na esfera judicial, quanto, potencialmente, em relação a eventuais credores. 2. Ao assim decidir, a par de ter julgado em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o tribunal de justiça adotou entendimento cuja reforma demandaria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, inviável nesta instância especial, a teor do verbete sumular n. 7/STJ. 3. Não há como se reconhecer violação aos arts. 619 e 620 do CPP se o tribunal de segundo grau trata expressamente do tema apontado como omisso pela parte embargante, explicitando os motivos pelos quais considera inaplicável ao caso concreto o princípio da consunção. 4. A demonstração da existência de dissídio jurisprudencial pressupõe a comparação de situações fáticas similares em que foram adotadas soluções judiciais diversas. No caso concreto, entretanto, os paradigmas tratam de situações em que houve o exaurimento do falso no crime-fim, diferentemente do que ocorreu na situação examinada nestes autos, em que o uso de documento falso extrapolou a sonegação fiscal, não havendo, portanto, como se comparar as duas situações. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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