- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. UTILIZAÇÃO DE RECIBO ODONTOLÓGICO. FINALIDADE DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, "os crimes de falso praticados como o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal." (AgRg no REsp 1343464/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2015). 2. Tal contexto autoriza a aplicação do óbice contido na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 353.236/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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