- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDES EM CERTAMES PÚBLICOS POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE DIANTE DA PERDA DO OBJETO. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE FRAUDES A CERTAMES PÚBLICOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o pleito de trancamento de ação penal fica superado com a prolação de sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 3. Caso em que o paciente foi condenado por haver participado de fraude a certame público, auxiliando integrantes de uma organização criminosa especializada nesse tipo de ilícito, havendo notícias nos autos de que o agente, mesmo sem o apoio do grupo, já vinha se dedicando ao cometimento de delitos da mesma natureza há mais de uma década, contando inclusive com prisão anterior, particularidades que bem evidenciam uma periculosidade diferenciada, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando a custódia foi decretada no início da persecução criminal e ainda persistem os motivos para justificar a medida extrema, como ocorre, in casu, sobretudo tendo em vista que o agente permaneceu foragido por quase 1 (um) ano do distrito da culpa, furtando-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância que reforça a conclusão pela existência do periculum libertatis, autorizador da preventiva. 5. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos integrantes da referida organização criminosa e, assim, restabelecer a ordem pública. 6.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.115/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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