- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDES EM CERTAMES PÚBLICOS POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO RÉU. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS EIVAS SUPERADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes, tanto que o paciente foi condenado pelo Juízo processante. 3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita. 4. Caso em que o paciente foi condenado por integrar organização criminosa que, segundo restou apurado após vasta investigação policial, há vários anos atua reiteradamente no ramos de fraudes a certames públicos, principalmente em vestibulares de medicina, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, tendo o agente, inclusive, sido apontado como líder do grupo, particularidades que bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 6. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como ocorre, in casu. 7. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos integrantes da referida organização criminosa e, assim, restabelecer a ordem pública. 8.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 10. Também se encontra superada a tese de que a medida extrema seria desproporcional no presente caso, uma vez que o agente já foi condenado e o Juízo sentenciante, considerando as circunstâncias adjacentes ao delito, concluiu pela fixação do regime prisional fechado para o início do resgate da reprimenda. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.733/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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