- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. INSURGÊNCIA SUPERADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que o constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura se a delonga decorrer de ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto, porquanto ultrapassado o prazo em apenas 5 dias. 3. Cingindo-se o mandamus à alegação de ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo para a finalização do inquérito policial, a questão encontra-se superada, uma vez oferecida e recebida a denúncia, estando em curso a ação penal. Precedentes. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 382.442/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.