- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - No caso em tela, malgrado o atraso para conclusão do feito, e não obstante não tenha sido causado pela defesa, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, uma vez que, encerrada a instrução criminal, em 14/9/2015, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em 8/6/2017, o MM. juízo da Comarca de Monte Alegre, em razão do julgamento procedente e definitivo do pedido de desaforamento, determinou a redistribuição do feito. Distribuídos os autos à Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal, em 21/6/2017, o d. juízo processante intimou o Parquet para apresentar o rol de testemunhas e demais providências previstas no artigo 422 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. III - O pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar está prejudicado, ante a perda de seu objeto, uma vez que o eg. Tribunal de origem, nos autos do HC n. 2017.000015-0, concedeu ao ora recorrente a prisão domiciliar por prazo determinado. Recurso ordinário não provido e, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, prejudicado. (RHC n. 79.853/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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