- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FEMINICÍDIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, a necessidade da determinação de internação provisória encontra-se devidamente fundamentada ante a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da suposta conduta, consistente em homicídio qualificado, sendo a vítima sua companheira, a qual foi encontrada com "sinais de pancada nas costas, e múltiplos ferimentos cortantes, além de escoriações", bem como pelo fato de o paciente ter sido detido "na cidade de Olinda e encaminhado para o Hospital Psiquiátrico Ulisses Pernambucano, nesta capital, com sinais de insanidade mental, atirando pedras indiscriminadamente", circunstâncias que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública e justificam a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.219/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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