- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FEMINICÍDIO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SUMULA N. 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Evidenciado que a ação penal instaurada em desfavor do paciente se encontra em fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente ante o modus operandi - homicídio praticado contra sua ex-companheira com diversos golpes de faca, em plena luz do dia e na frente de outras pessoas que buscavam impedi-lo, mediante atos premeditados e próximo à Delegacia de Polícia, em razão de ciúmes e porque a mesma se negou a reatar o relacionamento conjugal -, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.371/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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