- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA N. 444/STJ. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. SUM. 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MONTANTE DA PENA QUE COMPORTA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Na hipótese, com razão o embargante pois a valoração negativa de duas anotações penais em sua folha de antecedentes, para justificar o aumento da pena-base como indicativo de "má conduta social e personalidade voltada à prática de delitos" foi indevida. 3. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte na Súmula n. 443/STJ, o critério para a exasperação da pena, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. Necessário, portanto, refazer a dosimetria da pena. 4. Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desabonadoras, redimensiono a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes atenuantes ou agravantes, aumenta-se a pena em 1/3 em razão da incidência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes). Diante do concurso formal, mantém-se o aumento em 1/5, nos termos da condenação, fixando-se a pena definitivamente em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa. 5. Por fim, diante do redimensionamento da pena, tendo em vista que a pena definitiva ficou no patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o regime semiaberto é o mais adequado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder o habeas corpus de ofício e redimensionar a pena do embargante para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (EDcl no AgRg no HC n. 388.968/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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