JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS A AUTORIZAR O AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/3). OMISSÃO CONFIGURADA. SUM. 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Presentes circunstâncias a justificar, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em razão da presença das majorantes, configurada está a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração. 3. Analisando melhor os autos, observo que o concurso de pessoas envolveu a participação de três agentes utilizando uma arma de fogo na empreitada criminosa. Dessa forma, verifico que o aumento acima de 1/3 não foi feito apenas com base no número de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do delito de roubo para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão embargado. (EDcl no HC n. 339.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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