- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. AUTORIDADE QUE CONCEDEU A ORDEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA PRESO EM RAZÃO DE OUTRO FLAGRANTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE DROGAS E DE VERDADEIRO ARSENAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, a competência para apreciar pedido de extensão é do órgão jurisdicional que concedeu o benefício ao outro corréu. Na hipótese, muito embora o Tribunal não tenha conhecido do mandamus, acabou por analisar as questões de fundo, razão pela qual não há prejuízo. 3. A situação do paciente difere da do corréu, que teve reconhecido o excesso de prazo, uma vez que sua prisão, nos autos do processo referido na inicial, foi decretada em abril/2016, cuja notificação e efetivação ocorreu em janeiro/2017. A custódia cautelar que suportou, nesse período, à mingua de prova em contrário, deriva de flagrante ocorrido em outro Estado. Não há falar, portanto, em incidência do art. 580 do CPP. 4. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, foram apresentados fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Com efeito, há fortes indícios de que o paciente é um dos principais integrantes de quadrilha voltada para o tráfico interestadual de drogas, tendo sido apreendida, em sua residência e com o corréu, expressiva quantidade de armamentos sofisticados - pistolas e revólveres de uso permitido e proibido, alguns com numeração suprimida, além de dezenas de cartuchos, carregadores e munição, 65g gramas de maconha e substâncias para aumentar o volume de entorpecentes. Não se pode olvidar, ainda, que o paciente foi preso em outro Estado, também acusado de tráfico de drogas. 5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 391.161/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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