- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SENTENCIADO, AO TODO, EM 17 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE ESTÁ TENDO O SEU TRÂMITE REGULAR. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETO. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes). Recurso de apelação defensivo que está tendo o seu trâmite regular. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, a r. decisão do MM. Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do paciente e que foi mantida pela sentença, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder, consistentes em 450 Kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) de cocaína, além um fuzil, da marca FEG, número ED5916H, de calibre 7.62, municiado com 29 (vinte e nove) cartuchos íntegros; um fuzil, da marca GP, número FC2465, de calibre 7.62, municiado com 28 (vinte e oito) cartuchos íntegros e um fuzil, da marca AUG, número 1A081, de calibre 556, municiado com 22 cartuchos íntegros; uma pistola, da marca Taurus, de calibre 380, com numeração suprimida, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, bem como do risco de reiteração delitiva. V - Por outro lado, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.279/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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