- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. DISPENSÁVEL. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. Na hipótese em apreço, o Juízo singular, em 23 laudas, apreciou amplamente as teses defensivas e motivadamente as afastou, bem como se manifestou acerca dos seguintes aspectos: a) o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, destacando que a denúncia "contem todos os elementos necessários a definição dos fatos imputados aos acusados e possibilita, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa"; e b) a inexistência de causas de rejeição referidas no art. 395 do CPP, fundamentação suficiente para o recebimento da denúncia. 3. "De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). 4. No caso em exame, foi franqueado acesso à defesa da mídia do material interceptado, bem como a impossibilidade, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, de se transcrever 6 meses de conversas interceptadas. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 37.541/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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