- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia (Código de Processo Penal, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 4. No caso em exame, tal como destacado pelo voto condutor denegatório da ordem, "o magistrado processante examinou, ainda que concisamente, a tese apresentada, não sendo exigida exaustiva motivação (...) a arguição da ilicitude das provas teve sua análise tão só postergada pelo Juiz singular para o da ação, cujo exame aprofundado meritum deve se concretizar após o término da instrução criminal, momento ideal e adequado à valoração do conjunto probante." 5. Hipótese em que se verifica a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denúncia, o que permite a deflagração da ação penal. 6. "Com a superveniência de sentença, fica superada a alegação de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação - por ausência de fundamentação concreta acerca do indeferimento dos pedidos formulados em favor do acusado -, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente analisadas e debatidas durante a persecutio criminis e devidamente apreciadas por ocasião do édito condenatório." (AgRg no HC 147.035/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016, com grifos)." 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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